Inicialmente, é importante ressaltar que para a caracterização do crime de Stalking é necessário que se tenha o estado de permanência e habitualidade, ou seja, a prática reiterada de perturbação e perseguição.
Trazendo um panorama histórico até chegarmos à tipificação como crime: ante o grande número de situações de comportamento persecutório, em 1933, a Dinamarca foi a pioneira na legislação sobre o tema. Somente a partir de 1990 o fenômeno passou a receber atenção nos Estados Unidos, devido ao trágico incidente que resultou na morte da atriz americana Rebecca Schaeffer, perpetrada por um fã perseguidor.
No Brasil, anteriormente a prática era enquadrada apenas como contravenção penal de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. Em 2021, foi incluído pela Lei 14.132 no Código Penal o artigo 147-A, trazendo formalmente o crime de perseguição/stalking.
"Esta lei foi promulgada em pleno momento pandêmico, onde houve o aumento de casos de perseguição, tanto online como presencial. Nos condomínios tivemos um maior número de grupos de WhatsApp, e mais pessoas por maior período nas áreas comuns, resultando em comunicações agressivas que ultrapassam os limites e a educação."
Após investigação, caso seja caracterizado o crime de stalking, a pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, podendo ser majorada se for contra criança, adolescente, idoso ou mulher perseguida por razões da condição do sexo feminino. Importante mencionar que a reclusão admite o início em regime fechado, dependendo da gravidade. Além disso, a vítima do stalking pode entrar com uma ação civil por danos morais contra o agressor, buscando uma compensação financeira pelos danos emocionais sofridos.
Tal lei pode ser aplicada nos condomínios, desde que cumpridos os requisitos (permanência e habitualidade). No âmbito condominial ela pode ser aplicada não só na relação de moradores para com o síndico, mas do síndico com moradores e moradores com moradores.
Esta Lei veio para trazer mais segurança e tranquilidade nas situações que ocorrem no dia a dia dos condomínios, no entanto é importante que se tenha cuidado: a parte que se sente perseguida deve ter provas do crime, como mensagens, imagens, e-mails, áudios, para que sejam apresentadas no momento da abertura do boletim de ocorrência.
Importante: Para a condução do caso, é essencial consultar um advogado especialista. Em determinadas situações, a conduta pode se enquadrar como calúnia, difamação, injúria ou ameaça, e não necessariamente stalking.
Principalmente se for o caso do síndico ser a pessoa que alega a perseguição, pois, nessa situação, tem sido o entendimento dos tribunais que: assuntos que envolvam a gestão do condomínio diretamente não se caracterizam como stalking ou perseguição, mas sim exercício do direito do condômino em questionar (como questionar contas mensalmente). Isso caracteriza mero dissabor inerente ao cargo.
Quando o morador, de forma desrespeitosa, se refere à vida pessoal da síndica de forma caluniosa, enviando mensagens intimidatórias ou perseguindo-a na rua e elevadores. Em um caso real que atendi, uma moradora colou cartazes difamatórios no elevador e caixas de correio. A investigação confirmou a autoria por câmeras internas e enquadrou a agressora nos crimes de Stalking, calúnia e ameaça.
Um morador de 40 anos abordou uma vizinha adolescente de 16 anos forçando encontros e passando a segui-la constantemente. Caracteriza o crime de stalking com pena majorada pela menoridade da vítima.
Ocorre quando o gestor utiliza do poder do cargo para aplicar multas sem justificativa ou notificar excessivamente um morador que o questiona, ou ainda, persegue moradores por orientação sexual, política ou raça (agravando ainda mais a pena).
Conforme determinação da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), imagens de segurança e documentos não podem ser disponibilizados a qualquer condômino sem critério. Isso protege dados sensíveis e atua como uma barreira contra perseguições internas.
Exigências de dados para entrada no condomínio (RG, CPF, foto) são embasadas exclusivamente na segurança coletiva. O condomínio fica responsável pela guarda desses dados, podendo inclusive ser penalizado em caso de vazamento.
Imagens de câmeras do circuito interno de monitoramento só podem ser disponibilizadas formalmente mediante solicitação judicial ou de delegado de polícia.
Viver em condomínio é compartilhar um espaço que vai muito além de paredes e portões. É dividir um ambiente que, quando administrado com respeito, colaboração e transparência, se torna um verdadeiro lar para todos os seus moradores. A convivência harmoniosa depende do compromisso de cada pessoa.
Dra. Bianca Tedeschi Ruggi (OAB/PR 71.669) é advogada especialista, sócia da Grupo Ruggi Administradora de Condomínios, advogada da Associação de Administradoras de Condomínios do Estado do Paraná (AACEP) e professora do SECOVI/PR.
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